sábado, 7 de agosto de 2010

HOMICÍDIO(art.121,CP)

Para o homem a vida é o bem mais precioso
caso um venha a suprimir a de outro ser humano
o ato é criminoso
variando a pena de 6 a 30 anos


A pena terá diminuição
quando o crime é impulsionado por motivo de relevante valor social ou moral,
sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
podendo o juiz reduzir de 1/6 à 1/3 a condenação penal


Quando o homicídio é praticado
com circunstâncias legais que integram o tipo penal incriminador
ele é um homicídio qualificado
conforme nos ensina o doutrinador


A culpa é constituída de imprudência, negligência ou imperícia
concretizando o tipo penal incriminador do homicídio culposo,
sendo caso de polícia
a prisão do criminoso


Sendo o crime resultado de inobservância de regra técnica de profissão,
ou deixando de prestar socorro imediato à vítima o agente,
ou fugindo para evitar prisão em flagrante, o que ocorre constantemente
é aumentada 1/3 a penalização.


JORGE DA ROSA

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